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CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES


Art. 10 - Os associados estão sujeitos às penalidades de multa, suspensão e eliminação do quadro
social:
§ 1º - Serão passíveis de multa, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do débito, os associados
que não efetuarem o pagamento das contribuições nos prazos fixados pela Assembleia Geral, sem
prejuízo da cobrança de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária calculados
pela variação do IGPM fornecido pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que a Lei venha
substituir.
§ 2º - Serão suspensos de seus direitos de associados:
I - por 15 (quinze) dias, os que não comparecerem a três Assembleias Gerais consecutivas ou cinco
intercaladas no mesmo ano, se não justificar a falta no prazo de 5 (cinco) dias a contar da realização da
Assembleia;
II - A justificativa supra referida será avaliada pela Assembleia Geral subsequente;
III - por prazo indeterminado, os que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria.
IV - as suspensões serão homologadas, ou não, pela Assembleia Geral subsequente à ocorrência dos
casos enumerados dos incisos anteriores.

§ 3º - Serão eliminados do quadro social:
I - os que por má conduta, falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINDIMÓVEIS/RS,
se constituírem em elementos nocivos à entidade;
II - os que incorrerem em qualquer dos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 5º, após
condenação transitada em julgado;
III - Aqueles que tiverem cassados seus registros profissionais pelo CRECI – 3ª Região/RS.
§ 4º - As penalidades serão impostas pela Diretoria, precedidas de audiência prévia do associado
assegurando-lhe o princípio de contraditório, que poderá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de
10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
§ 5º - Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º - A aplicação de qualquer penalidade só terá cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.

 

Art. 11 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no
SINDIMÓVEIS/RS, desde que se reabilitem a juízo da Assembleia Geral.

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CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES
Seção I - Da Época das Eleições


Art. 12 - A eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes junto à Federação Nacional de
Corretores de Imóveis (FENACI), far-se-á mediante escrutínio livre e secreto em Assembleia Geral
Ordinária, e será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 60 (sessenta) dias
que antecederem ao término do mandato vigente.


Art. 13 - O processo eleitoral e a posse dos eleitos obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito,
conforme os termos do art. 22.
§ 1º - É obrigatório aos associados o voto nas eleições do SINDIMÓVEIS/RS, sendo punidos com valor
de até 50% (cinquenta por cento) da anuidade em vigor aqueles que deixarem de cumprir o seu dever
sem justificativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, que será analisada pela Diretoria.
§ 2º - Para ter direito a voto, o associado deverá estar em dia com as suas obrigações sociais.


Art. 14 - Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão de 3 (três) anos, com início em 15 de
dezembro e término 14 de dezembro ou 1º dia útil subsequente.


Art. 15 - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar
no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estatuto.

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