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CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

 

Art. 5º - A todo cidadão, civilmente capaz, Corretor de Imóveis – técnico em transações imobiliárias e
gestor imobiliário – devidamente inscrito no CRECI – 3ª Região/RS, ou não, satisfazendo as exigências
da legislação vigente deste Estatuto, assiste o direito de ser admitido no SINDIMÓVEIS/RS ou demitirse
voluntariamente dele, salvo por falta grave, devidamente estipulada em Lei.
§ 1º - Não poderão ingressar no SINDIMÓVEIS/RS os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando
condenados por crime falimentar, com condenação transitada em julgado pelo tempo que a Lei
determinar; os que tenham sido condenados por crime ou contravenção penal, expressamente, e por
aqueles que as Leis imponham perda de cargo público; os insolventes, durante o estado de insolvência;
§ 2º - Poderão ingressar no SINDIMÓVEIS/RS todas as pessoas físicas que tenham interesse em usufruir
os benefícios que o Sindicato oferece, mesmo aqueles não inscritos no CRECI – 3ª Região/RS.

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CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS


Art. 6º - Dividem-se em:
I - FUNDADORES, aqueles que participaram da Assembleia Geral de fundação do SINDIMÓVEIS/RS;
II - EFETIVOS, aqueles com registro profissional definitivo a mais de 2 (dois) anos, ativos, adimplentes
e regulares no CRECI – 3ª Região/RS e que forem admitidos atendendo o disposto nos artigos 5º e 9º
deste Estatuto;
III - CONTRIBUINTE, aqueles que não são inscritos no CRECI – 3ª Região/RS e que forem admitidos
atendendo o disposto no art. 5º deste Estatuto.
IV - BENEMÉRITOS, aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindimóveis/RS, inclusive:
a) concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do SINDIMÓVEIS/RS, mediante doações ou
legados;
b) concorrido com seu trabalho pessoal para a valorização e engrandecimento da categoria
profissional;
V - HONORÁRIOS, aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao SINDIMÓVEIS/RS, embora não
Corretor de Imóveis.
Parágrafo Único - Somente a Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal,
poderá conceder os títulos de Sócio Benemérito e Honorário.

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CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES


Art. 7º - São direitos dos associados:
I - participar, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, na conformidade da Lei e deste Estatuto,
exceto em relação aos associados contribuintes que não podem participar, votar ou ser votados;
II - requerer, com um número mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, a convocação de
Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
III - usufruir os serviços do SINDIMÓVEIS/RS.
§ 1º - Os direitos dos Associados são pessoais e intransferíveis, inclusive por mandato.
§ 2º - Os direitos previstos neste artigo poderão ser exercidos pelos associados em dia com as suas
contribuições fixadas pela Assembleia Geral.
§ 3º - Os dependentes dos associados poderão usufruir das assistências Médicas e Odontológicas,
quando propiciadas pelo sindicato.
§ 4º - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.


Art. 8º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, caberá
recurso, dentro de 15 (quinze) dias da ciência à Assembleia Geral, e se aquele for emanado pela
Assembleia Geral recorrerá à autoridade competente, no mesmo prazo.


Art. 9º - São deveres dos associados:
I - pagar as contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
II - comparecer às Assembleias Gerais e acatar as suas decisões;
III - desempenhar bem o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
IV - prestigiar o SINDIMÓVEIS/RS por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo
entre os Corretores de Imóveis – técnicos em transações imobiliárias e gestores imobiliários;
V - cumprir o presente Estatuto.

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