Venda
Venda de imóveis Urbanos: 6% (seis por cento).
Venda de imóveis Rurais: 10% (dez por cento).
a) Os honorários serão devidos quando ocorrer acordo entre as partes sobre as condições essenciais do negócio e a consequente formação, entre elas, de vínculo jurídico (carta proposta, ajuste preliminar, arras, promessa de compra e venda, escritura, etc.);
b) Os honorários serão pagos, sempre pelo vendedor, salvo acordo ou ajuste prévio entre as partes.
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Litoral Norte
Capão da Canoa e região de abrangência:
a) Honorários de 8% (oito por cento) sendo divididos entre cliente comprador 4% (quatro por cento) e cliente vendedor 4% (4 por cento) para imóveis urbanos.
b) Lotes 10% (dez por cento) pagos pelo vendedor.
c) Locações 20% (vinte por cento) pagos pelo locador.
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Torres e região de abrangência:
a) Honorários de 8% (oito por cento) para imóveis urbanos com venda somente de forma pecuniária.
b) Intermediação com dação de imóvel, vendedor paga 8% (oito por cento) sobre o valor em dinheiro e; 8% (oito por cento) dividido entre vendedor e comprador, sobra o valor da dação.
c) Honorários de 10% (10 por cento) para terrenos e áreas de terra.
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Tramandaí e região de abrangência:
a) Honorários de 8% (oito por cento) para casas e apartamentos, a serem pagos pelo vendedor.
b) Intermediação na locação por temporada – 20% (vinte por cento), sendo desse percentual 50% (cinquenta por cento) pelo locador e 50% (cinquenta por cento) pelo locatário.
c) Honorários de 10% para Lotes e área de terra, a serem pagos pelo vendedor.
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Contratação do Corretor para Compra: 4% (quatro por cento)
a) Autorização expressa para compra de imóveis urbanos e rurais.
b) Serão pagos pelo comprador, sem prejuízo daquela paga pelo vendedor.
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Permuta de imóveis Urbanos ou Rurais: 6% (seis por cento)
a) Os honorários serão estabelecidos sobre o valor da permuta.
b) Honorários pagos pelos comitentes: 50% (cinquenta por cento) de cada lado;
c) O valor da permuta será previamente acertado por ocasião do contrato de prestação de serviços;
d) A permuta realizada por área construída será paga pelo permutante adquirente.
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Loteamentos
a) Estudo, organização e vendas de áreas loteadas, já aprovadas e registradas: honorários de 10% (dez por cento);
b) Controle e recebimento de prestações: 10% (dez por cento);
c) Honorários pagos pelo vendedor.
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Valor de Avaliação e Perícia de Imóveis Urbanos e Rurais (PTAM)
a) Emitir parecer por escrito quanto ao valor de comercialização do imóvel: honorários de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), calculados sobre o valor do imóvel objeto do parecer;
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Locação
a) Intermediação na locação de qualquer espécie:
a.1) Os honorários serão pagos pelo locador, no valor equivalente ao valor do primeiro aluguel;
a.2) Os honorários deverão ser pagos no recebimento do primeiro aluguel, salvo ajuste entre aspartes.
b) Controle e recebimento de aluguéis: 10% (dez por cento);
b.1) Os honorários serão calculados sobre o valor do aluguel, mais encargos contratuais.
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Arrendamento Rural
a) Os honorários serão pagos pelo arrendador, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor total do negócio, ou seja, o somatório dos anos de contrato, salvo estipulação expressa em contrário.
b) No caso de um lavoureiro candidato a arrendatário autorizar o Corretor de Imóveis, expressamente, a procurar terras para que este arrende, o percentual deverá ser cobrado do arrendatário à taxa de 5% (cinco por cento), calculado sobre o montante total do negócio.
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Condomínios
a) Os honorários de administração de condomínio serão cobrados na base de 10% (dez por cento) sobre as despesas mensais do condomínio;
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Divisão de Honorários entre os Corretores de Imóveis
a) Honorários entre Corretores de Imóveis autônomos
Corretor de Imóveis do Comprador: 50% (cinquenta por cento).
Corretor de Imóveis do Vendedor: 50% (cinquenta por cento).
b) Corretor de imóveis em regime de coparticipação com empresa imobiliária na venda e agenciamento de imóveis de terceiros
Venda mais agenciamento: 50% (cinquenta por cento).
c) Parceria entre Corretor autônomo e Imobiliária
Preserva-se o valor auferido pelo agenciador e, divide-se o restante em partes iguais.
Observação: os percentuais acima referidos serão sempre calculados sobre o valor total dos honorários recebidos.
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Disposições Gerais
a) Os honorários não pagos no ato, obrigatoriamente serão corrigidos pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ou outro índice que o venha substituir, mais juros de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive naqueles devidos pelas imobiliárias aos Corretores em regime de coparticipação;
b) Quaisquer diligências serão remuneradas considerando-se a hora técnica em 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo nacional.
c) Assinado o contrato entre o Corretor de Imóveis e seu cliente, a remuneração será devida, uma vez que o Corretor de Imóveis tenha alcançado o resultado previsto no contrato, mesmo que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, comprador e vendedor, conforme texto do art. 725, do Código Civil Brasileiro;
d) Quando for ajustada a exclusividade, terá o Corretor de Imóveis direito aos honorários na integralidade, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, conforme o art. 726, do Código Civil Brasileiro;
e) Se o dono do imóvel dispensar o Corretor de Imóveis, não havendo prazo determinado em contrato, e o negócio se realizar posteriormente como fruto de sua intermediação, os honorários serão devidos. Igual solução será adotada se o negócio se realizar após o término do prazo contratual, mas por efeito do trabalho do Corretor de Imóveis, conforme o art. 727 do Código Civil Brasileiro;
f) Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um Corretor de Imóveis, os honorários serão pagos em partes iguais, salvo ajuste em contrato, conforme o art. 728 do Código Civil Brasileiro.
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Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul em 24 de Novembro de 2021. Porto Alegre, Rio Grande do Sul.