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Seção II - Da Elegibilidade
 

Art. 16 - São elegíveis no SINDIMÓVEIS/RS, os associados efetivos que preencham as condições
estabelecidas no Estatuto Social e que não incorram em qualquer dos impedimentos expressos na
legislação em vigor e no presente Estatuto, e desde que pertençam, no mínimo, a 18 (dezoito) meses
ao quadro social da entidade.


Art. 17 - É eleitor todo associado efetivo que tenha mais de 12 (doze) meses de filiação antes da data
da eleição, e estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

Art. 18 - A relação contendo nome e endereço dos associados em condição de votar, será elaborada
com antecedência de 20 (vinte) dias da data da eleição e será fornecida mediante requerimento, a um
representante de cada chapa registrada.


Art. 19 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;
II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
III - verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;
V - é vedado o voto por procuração.
VI - em caso de votação por correspondência, por meio eletrônico ou pela internet, será disponibilizada
senha ou outro meio que permitirá o sigilo e a inviolabilidade do voto.
Parágrafo Único: Em caso de votação por correspondência, por meio eletrônico ou pela internet, serão
assegurados os mesmos requisitos e exigências do voto presencial e manual.


Art. 20 - A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, não absorvente, deverá ser
confeccionada de maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o
emprego de cola para fechá-la.
§ 1º - As chapas registradas deverão ser numeradas, seguidamente a partir do número 1 (um),
obedecendo à ordem de registro.
§ 2º - As chapas conterão os nomes dos candidatos à Diretoria, para preenchimento dos cargos
previstos no art. 23 e seu Parágrafo único do Estatuto em vigor, bem como para o Conselho de
Representantes da FENACI e titulares e suplentes do Conselho Fiscal.
§ 3º - O mesmo procedimento será adotado em caso de voto por correspondência, por meio eletrônico
ou pela internet.


Seção III - Da Convocação das Eleições


Art. 21 - As eleições serão convocadas pelo Presidente, por edital resumido, publicado em jornal de
grande circulação do Estado do Rio Grande do Sul ou no Diário Oficial do Estado (DOE), com
antecedência mínima 60 (sessenta) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias da realização do pleito.
§ 1º - Cópia do edital a que se refere este artigo, bem como a do edital completo, deverão ser afixadas
na sede da entidade e em suas delegacias ou agências.
§ 2º - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
I - data, horário e local (ou locais) e a forma de votação, se presencial, por correspondência, manual,
eletrônica ou pela internet;
II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;
III - datas, horários e locais da segunda votação, em caso de empate.
§ 3º - A divulgação da eleição deverá ser complementada por outro meio publicitário.


De 2ªf a 6ªf, das 9h às 17h
Rua Vig. José Inácio 433/506 -
Centro Histórico - 
CEP 90130-000
Porto Alegre/RS

(51) 3086.0599

(51) 9 9721.3463

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