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Art. 47 - As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram
convocadas.


Art. 48 - Serão tomadas por escrutínio secreto, mediante votação eletrônica, pela internet, presencial,
por correspondência ou manual na forma como estabelecer este Estatuto e Regulamento Eleitoral, as
deliberações da Assembleia Geral relativas aos seguintes assuntos:
I - eleição para a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação Nacional de
Corretores de Imóveis (FENACI);
II - eleição de associado para representação da categoria profissional, prevista em lei;
III - tomada a aprovação de contas da Diretoria;
IV - alienação do patrimônio imóvel;
V - julgamento dos atos da Diretoria, relativos às penalidades impostas a associados;
VI - pronunciamento sobre relações e dissídios de trabalho;
VII - aprovação de orçamento.


Art. 49 - A Assembleia Geral elegerá o associado que presidirá os respectivos trabalhos.
Parágrafo Único - O Presidente eleito escolherá o Secretário e, se for o caso, os escrutinadores.


CAPÍTULO XIII - DO PATRIMÔNIO, GESTÃO FINANCEIRA E DISSOLUÇÃO DO SINDIMÓVEIS/RS


Art. 50 - A administração do patrimônio do Sindimóveis/RS, constituído pela totalidade dos bens que
possuir, compete à Diretoria, observadas as disposições deste Estatuto e demais preceitos legais.


Art. 51 - Constituem o patrimônio do Sindimóveis/RS:
I - as contribuições dos associados;
II - as contribuições sindicais;
III - as multas, emolumentos e outras rendas eventuais;
IV - as doações e legados;
V - os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
VI - os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e de depósitos.
§ 1º - A importância da contribuição estipulada no art. 9º, I, não poderá sofrer alterações sem prévio
pronunciamento da Assembleia Geral.
§ 2º - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinadas
expressamente em Lei e na forma do presente Estatuto.

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Art. 52 - As despesas do Sindimóveis/RS correrão pelas rubricas previstas na Lei e instruções vigentes.

 

Art. 53 - Os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembleia Geral,
reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
§ 1º - Para a aprovação do constante do “caput” deste artigo, será necessário dois terços dos
associados.
§ 2º - Caso não seja obtido o “quorum” estabelecido, a matéria poderá ser decidida em nova
Assembleia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso
de 10 (dez) dias da primeira convocação.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a decisão somente terá validade se adotada, pelo mínimo de dois
terços dos presentes, em escrutínio secreto.
§ 4º - A alienação de bens imóveis será efetuada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente Financeiro
após a decisão da Assembleia Geral.

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