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Art. 41 - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as
diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura nos cargos da Diretoria e
Conselho Fiscal, na conformidade do presente Estatuto e no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados de sua posse.

§ 1º - Se a renúncia coletiva ocorrer num prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias da eleição,
previamente determinado neste Estatuto, a Junta Governativa presidirá o Sindimóveis/RS até que se
efetive plenamente esta eleição.
§ 2º - Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.


Art. 42 - Em caso de abandono e destituição de cargo, proceder-se-á na forma do art. 35 § 3º não
podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser
eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional durante 5
(cinco) anos.
Parágrafo Único - Considerar-se-á abandono de cargo, a ausência não justificada a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas de Diretoria ou Conselho Fiscal.


Art. 43 - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, proceder-se-á na
conformidade do art. 40.

​

CAPÍTULO XII - DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 44 - As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este
Estatuto; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total dos
associados, em primeira convocação, e em segunda, por maioria de votos dos associados presentes,
salvo nos casos previstos em lei ou neste Estatuto.
§ 1º - A convocação da Assembleia Geral será feita por edital publicado, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindimóveis/RS, ou no Diário Oficial
do Estado (DOE) e afixado na sede social e delegacias, podendo, se não houver número legal de
associados para a realização da Assembleia convocada, será marcada outra para 30 (trinta) minutos
após, desde que, no edital respectivo, conste essa advertência.
§ 2º - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o Estatuto.
§ 3º - As Assembleias Gerais serão Ordinárias para deliberarem sobre Previsão Orçamentária,
Prestação de Contas e Relatório das Atividades da Diretoria e dos demais da Administração, e a cada
triênio, para a eleição da Administração do SINDIMÓVEIS/RS.

​

Art. 45 - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias:
I - quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
II - a requerimento dos associados, em número mínimo de 30 (trinta), os quais especificarão
pormenorizadamente os motivos da convocação.

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Art. 46 - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo
Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do SINDIMÓVEIS/RS que terá de
promovê-la no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo do requerimento na Secretaria.
§ 1º - Para que se realize a reunião, deverá comparecer a maioria dos que a requereram, sob pena de
nulidade da mesma.
§ 2º - Na falta de convocação pelo Presidente, fá-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles
que a deliberaram realizar.

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