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CAPÍTULO X - DA PERDA DO MANDATO


Art. 35 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - grave violação deste Estatuto;
III - abandono do cargo, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 deste Estatuto;
IV - solicitação de transferência que importe no afastamento de cargo ou aceitação de outro
incompatível com o que exerce.
§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral;
§ 2º - Para deliberação dos itens constantes neste artigo, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois
terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou mesmo de 1/3 (um
terço) nas convocações seguintes;
§ 3º - Toda suspensão ou destituição de cargo de administração deverá ser precedida de notificação
com prazo de 10 (dez) dias que assegure ao interesse o pleno direito de defesa, cabendo recurso na
forma deste Estatuto;
§ 4º - O Diretor, membro do Conselho Fiscal ou Delegado Representante junto à FENACI eleito que não
estiver em dia com os exercícios anuais da Contribuição Sindical e Associativa será suspenso das suas
funções enquanto perdurar a inadimplência, sendo substituído pelo Diretor, Conselheiro Fiscal ou
Delegado Representante suplentes, devidamente convocados pela Diretoria, nos termos do Estatuto
Social vigente.


Art. 36 - Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com que o que dispõe
o art. 39.


CAPÍTULO XI - DAS SUBSTITUIÇÕES


Art. 37 - A convocação dos Diretores para as Vice-Presidências, exceto o Primeiro Vice-Presidente, Vice-
Presidente Administrativo e o Vice-Presidente Financeiro, compete ao Presidente ou ao seu substituto
legal, e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.


Art. 38 - A convocação dos suplentes para o Conselho Fiscal compete ao Presidente ou ao seu
substituto legal e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.


Art. 39 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da diretoria ou do Conselho Fiscal,
assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito com firma reconhecida ao Presidente do
Sindimóveis/RS ou seu substituto legal.

§ 2º - Em se tratando de renúncia do próprio Presidente, será esta notificada, igualmente por escrito
com firma reconhecida, ao seu substituto legal, que, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, reunirá a
Diretoria para ciência do ocorrido.


Art. 40 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não houver suplentes, o
Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma
Junta Governativa Provisória, dando ciência à Federação Nacional de Corretores de Imóveis – FENACI,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - A Junta Governativa a que se refere o “caput”, será composta de 3 (três) membros.

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