ASSESSORIA JURÍDICA
1. Direitos do Corretor de Imóveis. O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT informa que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Assim, a formação do vínculo empregatício ocorrerá se na relação havida entre corretor e imobiliária estiverem presentes alguns requisitos contidos no referido art. 3.º da CLT.
2. Requisitos de uma relação empregatícia:
2.1 Continuidade
O trabalho realizado pelo corretor de imóveis junto à imobiliária não é eventual, mas continuo, de forma a manter uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício da imobiliária.
2.2 Subordinação
Ocorre subordinação sempre que o empregador, no caso, a Imobiliária, mantiver o corretor de imóveis sob suas ordens e comando, devendo este acatá-las como zelo e qualidade. É a imobiliária que determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade de corretor de imóveis.
2.3 Salário
É a contraprestação, o pagamento em função do trabalho realizado. É a comissão recebida pelo corretor de imóveis pelos serviços prestados, ou seja, pelos negócios realizados para a imobiliária em um determinado período.
2.4 Pessoalidade
É intransferível a prestação assumida pelo corretor de imóveis, não sendo possível solicitar outra pessoa que a faça, é completamente pessoal. Ou seja, a negociação que está sendo feita com o cliente não pode ser iniciada com um corretor e terminada por outro.
2.5 Onerosidade
O Corretor de Imóveis assume os todos os custos inerentes da atividade de trabalho como corretor, quais sejam: gastos com combustível, telefone, refeição, a utilização de veículo próprio.
2.6 Jornada de trabalho
Caracteriza-se pelo controle da imobiliária, mesmo que indireto, no horário de trabalho do corretor de imóveis, no que diz respeito a entrada e saída, horário de almoço, mesmo que o trabalho seja realizado externamente, isto é, fora da imobiliária, como por exemplo, quando o corretor se desloca até a obra.
2.7 Exclusividade
O Corretor fica proibido, sob reserva de mercado da imobiliária, em efetuar negócios com outra imobiliária ou mesmo de forma particular.
3. A figura do dano moral no contrato de trabalho
O dano moral ocorre sempre que houver cobranças constantes e excessivas por parte da imobiliária para que o corretor de imóveis atinja metas de vendas, expondo o corretor a situações constrangedoras e humilhantes perante seus colegas de trabalho. Tal atitude do empregador extrapola seu exercício de poder diretivo e caracteriza abuso de direito que resulta em dano incomensurável à honra e à dignidade tutelados pela Constituição Federal.
4. O trabalhador autônomo.
Autônomo é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo, do tempo e da forma de execução. A principal característica da atividade do autônomo é sua independência, pois a sua atuação não possui subordinação a um empregador.